Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 4 - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI 2.852/2022 que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando o dia 11 de abril como marco temporal. O art. 2º faculta “ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promover atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º faculta à Secretaria de Estado de Saúde organizar debates, palestras e seminários sobre o tema. O art. 4º prevê que as atividades poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, bem como entidades da iniciativa privada e do terceiro setor. O art. 5º explicita a necessidade de divulgação das ações referentes à data em toda a rede de saúde distrital. O art. 6º, por sua vez, estipula cláusula de regulamentação com prazo de 90 dias. Finalmente, o art. 7º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Argumenta-se que a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor das pessoas submetidas a esse procedimento.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator e a apresentação de emenda modificativa ao art. 2º.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se uma única impropriedade jurídica que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da existência de prazo para regulamentação da norma, previsto no art. 6º da proposição.
O STF já se posicionou no sentido que a fixação de prazo para que o Poder Executivo regulamente preceitos legais é inconstitucional, conforme ementa da ADI 4728/DF[1] (grifo nosso):
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.
Excetuado esse vício, sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual, a ser realizado por ocasião da elaboração da redação final. Na ementa e no art. 1º, é necessário maiusculizar as iniciais da expressão “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.852/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da Emenda nº 01 - CESC e da Emenda 02-CCJ do Relator.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
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Parecer - 2 - CAS - (59745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 1845/2021
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando de pessoa ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 1.845 de 2021, que assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado (art. 1°).
Pelo art. 2°, o profissional de Libras, bem como a pessoa surda ou com deficiência auditiva, deve portar carteira comprobatória dessa condição.
De acordo com o art. 3°, o acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Pelo art. 4°, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Conforme o art. 5°, cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Os arts. 6° e 7° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
A proposição foi aprovada no mérito na CTMU e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de admissibilidade pela CEOF e pela CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem da proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição visa assegurar ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A principal dificuldade de uma pessoa com deficiência auditiva é a comunicação, sendo ela crucial para o desenvolvimento humano, como ser social e intelectual, e fundamental na busca de seus direitos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência expressa que os deficientes têm direito a lazer, educação, transporte, saúde, trabalho, moradia, cultura, acessibilidade, entre outros. Dessa forma, é de grande importância políticas públicas e leis para fazer com que as pessoas sejam incluídas na sociedade e tenham acesso a tais direitos.
No que tange especificamente aos surdos, muitas vezes eles precisam de acompanhamento contínuo de profissional tradutor e intérprete de libras para serem ouvidos na sociedade, o que justifica o acesso deste profissional acompanhante ao transporte e demais estabelecimentos abertos ao público de forma gratuita, efetivando o direito de acessibilidade por parte da pessoa portadora de deficiência.
Portanto, a proposição certamente se reveste de mérito, sendo uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Observo que o presente parecer se limita ao mérito do projeto. As demais questões, relacionadas ao equilíbrio contratual com as empresas concessionárias e os requisitos de juridicidade e constitucionalidade, deverão ser analisados pelas competentes comissões.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1845 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda Nº 1 (SUPRESSIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.852/2022 que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.”
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.852/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 6º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por estipular prazo para regulamentação do diploma legal pelo Poder Executivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 127/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) FÁBIO FELIX, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 45/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 10:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE DE LEI Nº 2.085/2021, que institui o dia de valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril.
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.085/2021, de autoria do Deputado Iolando, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa e prevê o dia 7 de abril como marco temporal; já o parágrafo único explicita o objetivo da efeméride. O art. 2º inclui o Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º faculta ao Poder Público “apoiar a realizações de debates, seminários, e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos sobre a importância dos profissionais de saúde e sua devida sua valorização.” Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece que a incansável atuação dos profissionais de saúde durante a pandemia da Covid-19 tornou o atual momento o mais oportuno possível para prestar uma homenagem a esses trabalhadores. A instituição da data comemorativa, portanto, representaria um instrumento de valorização a esse rol de profissionais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.085/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Como ressalva, porém, destacamos que a proposição carece de reparos textuais e de técnica legislativa, os quais deverão ser realizados por ocasião da elaboração da redação final. O título da data comemorativa, por exemplo, deve ser grafado com iniciais maiúsculas na ementa. No art. 1º, caput, o numeral “0” deve ser removido da data 7 de abril. No parágrafo único, por sua vez, o adjunto adverbial “perante a sociedade civil e o Poder Público” deve ser isolada do resto do período por outra vírgula ao final. No art. 3º, o substantivo “realizações” deve ser flexionado no singular, de modo a concordar com o artigo que o precede. Já no art. 4º, a palavra “lei” deve ter sua inicial maiusculizada. Além disso, julgamos que o texto do art. 2º poderia ter sido condensado no caput do art. 1º.
Por essas razões, propomos substitutivo, anexo, que consolida as necessárias alterações de redação e de técnica legislativa, sem, contudo, alterar o teor da norma.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.085/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos da emenda (substitutivo) nº 2 em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 10:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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